O Presidente da República promulgou hoje os seguintes Decretos da Assembleia da República:
1. Apesar de considerar inconveniente a alteração de legislação eleitoral a cerca de dois meses da realização de eleições, mas tendo em conta a existência de precedentes - nomeadamente, no caso de eleições legislativas, uma alteração publicada em 14 de agosto de 2015 aplicável às eleições de 4 de outubro do mesmo ano, e no caso de eleições autárquicas, alterações publicadas em 14 de agosto e 25 de novembro relativas à eleição de 16 de dezembro do mesmo ano - bem como o facto de a lei ter sido aprovada apenas com um voto contra, e sobretudo que a situação de pandemia vivida torna mais aceitável esta alteração legislativa respeitante à mobilidade dos cidadãos eleitores, o que justifica a decisão no caso concreto, o Presidente da República promulgou a nona alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto;
2. Decreto da Assembleia da República que procede à nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
O Presidente da República devolveu, ainda, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República que procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, nos termos da mensagem em anexo.
Ver aqui a carta enviada ao Presidente da Assembleia da República (PDF).
Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República sobre o Decreto N.º 57/XIV:
“Palácio de Belém, 21 de agosto de 2020
A Sua Excelência
O Presidente da Assembleia da República,
Assunto: Decreto N.º 57/XIV que procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade
1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do nº. 1 do Artigo 136º. da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto N.º 57/XIV.
2. A razão explicativa da presente recusa de promulgação do citado diploma respeita às normas constantes dos nºs. 4 e 5 do artigo 3º. e do nº. 2 do artigo 9º.
3. Preveem essas normas a dispensa de aplicação do regime genérico quanto a casais ligados por matrimónio ou união de facto com filhos em comum, filhos esses dispondo de nacionalidade portuguesa.
4. Afigura-se-me politicamente injusto, porque desproporcionado, desfavorecer casais sem filhos, bem como, sobretudo, casais com filhos, dotados de nacionalidade portuguesa, mas que não são filhos em comum.
5. A como que presunção material de maior coesão ou estabilidade nos casais com filhos, e, neles, com filhos em comum, filhos esses dotados de nacionalidade portuguesa é levada, da minha ótica, longe de mais.
6. É claramente o caso se houver filho ou filhos nacionais portugueses mas que não são em comum do casal. Também, em casais sem filhos, e que, em muitos casos, os não podem ter.
7. Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto N.º 57/XIV, solicitando à Assembleia da República a reponderação das normas acima mencionadas.
O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa”