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Presidente da República apreciou dezanove diplomas da Assembleia da República

O Presidente da República promulgou hoje os seguintes diplomas da Assembleia da República:

1. Decreto da Assembleia da República sobre Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público;

2. Decreto da Assembleia da República que altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro;

3. Decreto da Assembleia da República que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;

4. Decreto da Assembleia da República sobre sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários;

5. Decreto da Assembleia da República que estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da doença Covid-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio;

6. Decreto da Assembleia da República que harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

7. Decreto da Assembleia da República que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo, altera o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e revoga a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho;

8. Decreto da Assembleia da República que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico;

9. Decreto da Assembleia da República sobre quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos);

10. Decreto da Assembleia da República que altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro;

11. Decreto da Assembleia da República que promove o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira e prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de baixo valor em lota;

12. Decreto da Assembleia da República que reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;

13. Decreto da Assembleia da República que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença Covid-19;

14. Decreto da Assembleia da República que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;

15. Decreto da Assembleia da República que reforça o quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece deveres de informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores, concluindo a transposição da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro;

16. Decreto da Assembleia da República que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal;

17. Na expectativa de futura e desejada estabilização da Lei de Enquadramento Orçamental e de que a sua execução possa corresponder efetivamente a um quadro normativo duradouro, e que não seja recorrentemente desrespeitado, o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República sobre Terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, e primeira alteração à Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro.


O Presidente da República devolveu, sem promulgação, os seguintes diplomas da Assembleia da República, nos termos das mensagens em anexo:

1. Decreto da Assembleia da República sobre terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia;

Ver aqui a carta enviada ao Presidente da Assembleia da República: Decreto N.º 46/XIV (PDF).

2. Decreto da Assembleia da República sobre Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

Ver aqui a carta enviada ao Presidente da Assembleia da República: Decreto N.º 59/XIV (PDF).

Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República sobre o Decreto N.º 46/XIV:

“Palácio de Belém, 10 de agosto de 2020

A Sua Excelência
O Presidente da Assembleia da República,

Assunto: Decreto N.º 46/XIV que procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do nº. 1 do Artigo 136º. da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto N.º 46/XIV.

2. O regime em vigor prevê um debate sobre temas europeus, em plenário da Assembleia da República, antes de cada reunião do Conselho Europeu, ou seja, em média, seis ou mais debates anuais. Normalmente, a seguir aos até há pouco existentes debates quinzenais com o Primeiro-Ministro.

3. Com o intuito de valorizar os debates em plenário sobre os citados temas europeus, o regime proposto passaria a compreender apenas dois debates por ano, um no início de cada Presidência semestral do Conselho da União Europeia, autónomos e mais longos. Os restantes debates ficariam remetidos para Comissão Parlamentar, a menos que esta, por razões excecionais, propusesse a inscrição em plenário ou este chamasse o Governo para debate complementar.

4. Dando como bom o intuito invocado, tenho de reconhecer que a solução encontrada se não afigura feliz. Nem na perceção pública, nem no tempo escolhido para a introduzir. Não se afigura feliz na perceção pública, porque dois debates não são seis ou mais, porque comissão parlamentar não é plenário, porque a prática tem revelado que a velocidade dos acontecimentos ultrapassa sempre – e não apenas em circunstâncias excecionais – a visão simplificadora de que um debate semestral é suficiente para abarcar uma presidência, e porque a leitura mais óbvia do ora proposto é a da desvalorização dos temas europeus e do papel da Assembleia da República perante eles. Não se afigura feliz no tempo, porque fazê-lo quatro meses antes do começo da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia é escolher o pior momento, aquele em que se esperaria maior e não menor importância da perceção pública do caráter nuclear do envolvimento nacional na União Europeia.

5. Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto N.º 46/XIV, solicitando à Assembleia da República que pondere se não é, no mínimo, politicamente mais adequado prever mais um debate em plenário, a meio de cada semestre, ou seja, a meio de cada presidência do Conselho da União Europeia.

O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa”

Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República sobre o Decreto N.º 59/XIV:

“Palácio de Belém, 10 de agosto de 2020

A Sua Excelência
O Presidente da Assembleia da República,

Assunto: Decreto N.º 59/XIV, Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do nº. 1 do Artigo 136º. da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto N.º 59/XIV.

2. Uma análise atenta do Decreto em apreço, leva-me, com o natural respeito por juízos diversos, a não considerar haver razões suficientes para, à luz da jurisprudência constitucional, aliás acompanhada, de forma claramente maioritária, pela doutrina, suscitar a fiscalização preventiva da inconstitucionalidade de qualquer das suas normas, nomeadamente as constantes do número 3 do artigo 8º. e do artigo 31º.-A.

De facto, afigura-se-me que tais normas ressalvam a primazia da integridade e da soberania do Estado, que tornam indelegáveis os poderes primários sobre o domínio público marítimo:

• O número 3 do artigo 8º., ao excluir a necessidade de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas nas matérias relativas a tais princípios, e, mais perentoriamente, ao cometer ao Governo a elaboração e a aprovação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

• O artigo 31º., ao exigir parecer obrigatório e vinculativo da administração central para os decretos legislativos regionais de desenvolvimento das matérias referentes aos artigos 8º. a 11º., 13º. a 25º., 27º. a 29º. e 31º., sempre que envolvam os princípios da integridade e da soberania do Estado.

3. Ainda assim, entendo dever merecer reflexão complementar e precisão acrescida o tocante às alíneas c) e d) do número 3 do citado artigo 31º.-A, respeitantes a poderes secundários, pacificamente entendidos como delegáveis.

Na alínea c), ganhar-se-á em exigir que os procedimentos de codecisão constem - ao menos no seu traçado essencial-dos instrumentos de ordenamento previstos no nº.3 do artigo 8º., assim garantindo a conjugação entre Estado e regiões autónomas na definição desse traçado. Um aditamento cumprirá essa função.

Na alínea d), será importante ressalvar explicitamente as matérias relativas à integridade e à soberania do Estado, mediante aditamento final. Assim se atenuam problemas subsequentes, criados pelo carater meramente exemplificativo da enumeração das atividades objeto de licenciamento para efeito de utilização privativa, que pode incluir outras, para além das mencionadas, de potencial relevância para a soberania do Estado.

4. Nestes exatos termos, devolvo à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto N.º 59/XIV, Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, solicitando a ponderação da introdução dos aditamentos clarificadores nas normas constantes das alíneas c) e d) do número 3 do artigo 31º.-A.

O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa”