1. O Presidente da República acaba de promulgar, em Belém, o Decreto-Lei n.º 158/XXII/2020, que autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a procederem ao pagamento de retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018.
2. Promulgou também, o Decreto-Lei n.º 354/XXII/2020, que alarga a moratória dos créditos bancários de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades de economia social, até 31 de março de 2021, amplia a moratória aos cidadãos emigrantes, passa a considerar a quebra de rendimento quanto a qualquer elemento do agregado familiar e não apenas ao mutuário e a abranger todos os contratos de crédito hipotecário, bem como os contratos de crédito ao consumo para finalidade de educação.
3. Finalmente, promulgou o Decreto-Lei n.º 144/XXII/2020, que altera a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que passa a ser a seguinte: o presidente é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sendo previamente eleito pelos presidentes das Câmaras Municipais, presidentes das Assembleias Municipais, vereadores e deputados municipais, incluindo os presidentes das Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica; um vice-presidente é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sendo previamente eleito pelos presidentes das Câmaras Municipais da respetiva área geográfica; o outro vice-presidente é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sendo previamente indicado pelo Governo, por proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial, em coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta não vinculativa ao presidente e ao outro vice-presidente.
O mandato é de quatro anos, com o limite de três mandatos consecutivos. O mandato pode, nomeadamente, cessar por deliberação do Governo, em situações como o incumprimento dos objetivos definidos no plano de atividades aprovado, o desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis aos titulares, a prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as comissões ou a inobservância dos princípios de gestão fixados nas leis e regulamentos aplicáveis.
Atendendo a que o diploma mantém integralmente a natureza jurídica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional como Administração desconcentrada do Estado, mantém igualmente os poderes de direção – ordens e instruções –, de supervisão e disciplinares por parte do Governo, prevê que este continue a escolher um dos vice-presidentes e possa fazer cessar o mandato do presidente e dos vice-presidentes, nos termos expostos – tudo a distinguir de uma autarquia local regional ou região administrativa –, assim não comprometendo debates e escolhas que possam vir a ser feitas sobre a regionalização, de acordo com a Constituição e a vontade do povo português, o Presidente da República entendeu proceder à respetiva promulgação.