O Presidente da República promulgou hoje os seguintes diplomas da Assembleia da República:
1. O Presidente da República sempre defendeu uma Lei de Bases da Saúde que fosse mais além, em base de apoio, do que a Lei nº 48/90, de 24 de agosto, cobrindo os dois hemisférios governativos, quer na votação parlamentar, quer, sobretudo, na abertura a caminhos políticos e legislativos diferentes, a escolher pelas maiorias de cada momento, em função das necessidades, limitações de recursos ou custos-benefícios sociais, sempre a pensar no direito à saúde dos portugueses, respeitando a Constituição da República Portuguesa.
O presente diploma não corresponde, na sua votação, ao considerado ideal, nomeadamente por dela excluir o partido com maior representação parlamentar.
Mas, ao invés, preenche o critério substancial determinante da decisão presidencial: o não comprometer, em nenhum sentido, as escolhas futuras do legislador, dentro do quadro definido pela Constituição.
A Constituição prevê que o Estado tenha papel principal no domínio da Saúde, através do Serviço Nacional de Saúde, uma das conquistas da Democracia. Também prevê o papel dos setores social e privado, sob regulação e fiscalização públicas.
Ora, este diploma prevê, no que qualifica como Sistema de Saúde, o papel central do Serviço Nacional de Saúde, mas refere todos os estabelecimentos que prestem cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu titular.
Por outro lado, nada na Constituição impõe ou proíbe ao Estado, ou seja, ao Serviço Nacional de Saúde, que celebre acordos supletivos e temporários com o setor social e com o setor privado, para a prestação de cuidados de saúde que lhe deveriam caber.
Tal como não impõe, nem proíbe, que o Serviço Nacional de Saúde celebre acordos temporários e supletivos com o setor social ou o setor privado, para a gestão total ou parcial de estabelecimentos do próprio Serviço Nacional de Saúde.
Ora, este diploma permite a celebração desses acordos, sem os impor, na Base 25, número 1, para a prestação de cuidados de saúde, e na Base 6, número 1, não só para essa prestação, como para a gestão de estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
E o artigo 3.º., número 2, da Lei que aprova a nova Lei de Bases de Saúde, prevê mesmo que a lei que, no futuro, vier a substituir a atual lei das Parcerias Público-privadas, de 2002, disciplinando os termos da gestão pública dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, o faça nos termos da citada Base 6.
Ou seja, no seu conteúdo, este diploma faz exatamente o que deveria fazer: deixar para futuras escolhas políticas e legislativas o que vai depender de circunstâncias hoje imprevisíveis.
Porque o presente diploma preenche o critério determinante para a decisão do Presidente da República, que é o do seu conteúdo, quanto à abertura, no quadro da Constituição da República Portuguesa, à livre escolha do legislador, em cada momento futuro, da melhor forma de garantir o objetivo primeiro da Constituição nesta área, que é o de assegurar o direito à saúde dos Portugueses, entendeu dever promulgar o decreto que aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.
2. O Presidente da República promulgou o diploma que dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde primários e demais prestações de saúde, procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
3. Embora considerando o diploma controvertível no espaço que abre para decisões individuais de cada EPE em domínios, como os da contratação e do investimento, em que é muito importante a visão de conjunto, e no facto de a Assembleia da República chamar a si matéria que se encontra quase na fronteira da reserva de Administração Pública, atendendo à expressão da votação obtida e, sobretudo, ao poder de última palavra do Ministro com o pelouro da Saúde, que lhe permite não ratificar as decisões que, obrigatoriamente, lhe terão de ser submetidas, e de nada no decreto impedir que esse membro do Governo consulte o Ministro das Finanças antes de tal decisão, nos termos que sejam estabelecidos na organização interna do Governo, o Presidente da República promulgou o diploma que estabelece o reforço da autonomia das entidades do Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos.
4. O Presidente da República promulgou o diploma que estabelece a Carta para a Participação Pública em Saúde.
5. Tendo presente a não oposição de qualquer Grupo Parlamentar, o Presidente da República promulgou o diploma que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.
6. O Presidente da República promulgou o diploma que altera diversos códigos fiscais.
7. O Presidente da República promulgou o diploma que assegura a execução na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada.