O Presidente da República apreciou hoje os seguintes diplomas da Assembleia da República:
1. O Presidente da República promulgou o Diploma que estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho).
2. O Presidente da República promulgou o Diploma que aprova o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras», relativa à situação particular de certos imóveis na Região Autónoma dos Açores.
3. O Presidente da República promulgou o Diploma que autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia.
4. Sublinhando que a Assembleia da República acolheu no novo diploma vários dos pontos que sustentaram a não promulgação da versão anterior, em particular retirando o inadmissível exercício de funções reservadas a entidades patronais e sindicais, e embora mantendo as suas reservas à qualificação jurídica, idêntica à existente durante o corporativismo de Estado, o Presidente da República promulgou o diploma que reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos.
5. Tendo em conta dúvidas sobre as entidades de controlo e de coordenação, e nos termos da nota enviada à Assembleia da República, o Presidente da República devolveu, sem promulgação, o diploma que procedia à segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
Ver aqui a carta enviada ao Presidente da Assembleia da República (PDF)
6. O Presidente da República promulgou o Diploma que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
7. Não tendo o presente diploma tido qualquer oposição por parte da Assembleia da República, e sendo o Regulamento, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Direito da União Europeia, um ato legislativo, vinculativo e diretamente aplicável em todos os seus elementos, - e embora a legislação nacional não tenha acolhido, tal como refere a CNPD no seu Parecer, uma maior atenção na economia das normas e uma maior clarificação dos direitos e liberdades relativos ao tratamento de dados pessoais -, mas tendo em consideração que o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados é aplicável desde o dia 25 de maio de 2018, o Presidente da República promulgou o Diploma que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
8. O Presidente da República promulgou o Diploma que regula o exercício da profissão de criminólogo.
9. O Presidente da República ratificou o Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre cooperação em matéria de Defesa.