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Presidente da República apreciou dez diplomas da Assembleia da República

1. O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 232/XIII, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

2. Sublinhando a importância do alargamento da possibilidade de voto antecipado, de forma a permitir o maior exercício deste direito pelos cidadãos, o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 234/XIII, que procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que estabelece a organização do processo eleitoral no estrangeiro.

3. O Presidente da República saúda o recenseamento oficioso e automático de todos os cidadãos portugueses, independentemente do local de residência, cobrindo o nosso território espiritual mais vasto do que o mero território físico, e promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 239/XIII, relativo ao recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral).

4. O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 240/XIII, que estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica.

5. Apesar de soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação de alguns preceitos legais, fruto de equilíbrios complexos, atendendo ao papel reconhecido às autarquias locais para, mais de perto, lidarem com matéria, e, sobretudo, ao objetivo urgente de travar excessos suscetíveis de atingir gravemente a vida própria de zonas históricas ou centros urbanos, o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 241/XIII, que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

6. O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 242/XIII, que altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, tendo em consideração os reparos indicados na nota abaixo transcrita.

7. O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 243/XIII, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, tendo em consideração os reparos indicados na nota abaixo transcrita.

8. O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 244/XIII, que cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.

9. O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 245/XIII — Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.

10. O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 246/XIII, que autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como a prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.

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Nota do Presidente da República relativa ao diploma que altera a Lei das Finanças Locais e à Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (pontos 6 e 7 indicados supra)

1. “A descentralização administrativa é um dos princípios estruturantes da Organização do Poder Político na Constituição da República Portuguesa. O seu aprofundamento, em particular na dimensão territorial, é, pois, em si mesmo, bem-vindo. Simplesmente, uma coisa é a sua afirmação, como princípio, outra é garantir que aproxima, de facto, o poder político das populações, serve os objetivos constitucionais da justiça, da segurança e do bem-estar económico, social e cultural generalizados, e, portanto, reforça a desejada coesão territorial.

2. Os diplomas acabados de aprovar pela Assembleia da República pretendem dar passos no sentido da descentralização, quer para os municípios, quer para as freguesias, o que é inequivocamente positivo. Reúnem os votos correspondentes a quase dois terços do Parlamento, e, sobretudo, a mais de dois terços da representação autárquica, o que parece traduzir um entendimento muito amplo de regime. Optam por remeter para diplomas complementares facetas importantes da sua efetivação, o que torna muito difícil questionar a sua constitucionalidade. Daí a promulgação destes dois diplomas.

3. No entanto, pela própria generalidade e abstração que evidenciam, eles deixam em aberto outras questões, para que importa chamar a atenção: a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central; o inerente risco de essa transferência poder ser lida como mero alijar de responsabilidades do Estado; a preocupação com o não agravamento das desigualdades entre autarquias locais; a exequibilidade do aprovado sem riscos de indefinição, com incidência mediata no rigor das finanças públicas; o não afastamento excessivo e irreversível do Estado de áreas específicas em que seja essencial o seu papel, sobretudo olhando à escala exigida para o sucesso de intervenções públicas.

4. Dito de outro modo, só o exame cuidadoso, caso a caso, dos diplomas que venham a completar os atuais permitirá avaliar do verdadeiro alcance global do que acaba de ser aprovado. Que o mesmo é dizer, o Presidente da República aguarda, com redobrado empenho, esses outros diplomas e a decisão de hoje não determina, necessariamente, as decisões que sobre eles venham a ser tomadas.