O Presidente da República promulgou decreto da Assembleia da República n.º 169/XIII, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
O diploma ora submetido a promulgação, entrado na Presidência da República a 3 de novembro, é o resultado de um processo legislativo iniciado em julho na Assembleia da República, depois da tragédia de 17 de junho. O diploma foi sendo discutido, ao longo do tempo, tendo sido aprovado a 13 de outubro, antes da tragédia de 15 e 16 de outubro e também antes das medidas tomadas pelo Governo a 21 de outubro. Ou seja, o diploma não toma obviamente em consideração nem a nova tragédia, nem as medidas agora tomadas pelo Governo.
Entretanto, fruto das conversações havidas com a comissão dos familiares das vítimas mortais de junho, o Governo aprovou a Resolução 157-C/2017, de 27 de outubro, que assume a responsabilidade do Estado em relação às vítimas mortais, quer dos incêndios de junho, quer dos de outubro, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra terceiros.
Ora, os dois diplomas têm conteúdos diferentes em pontos essenciais da parte estritamente reparatória:
- A Resolução do Conselho de Ministros cobre os danos respeitantes a vítimas mortais dos incêndios de junho e de outubro, em relação às quais o Estado assume desde logo a sua responsabilidade e é formado um conselho, já nomeado em 30 de outubro e que deverá apresentar relatório para 30 de novembro.
- Ao passo que o Decreto da Assembleia da República abarca as vítimas dos incêndios de junho, cobrindo os danos morais e materiais, relativamente aos quais se venha a apurar haver responsabilidade do Estado, e aponta para uma comissão arbitral, diversa do conselho previsto na Resolução.
A compatibilização entre os dois diplomas, de modo a que o presente Decreto não possa ser entendido como implicando a cessação de vigência ou alteração da Resolução do Conselho de Ministros, legalmente anterior, impõe que o regime aplicável às vítimas de junho seja o do Decreto e que o da Resolução, entrado em vigor antes, seja entendido como excecional, adequado e necessário (em linha com o disposto no número 3 do artigo 1.º do Decreto da AR), valendo para a situação de vítimas mortais de junho e de outubro. Por outro lado, muita da restante matéria coberta pelo Decreto foi entretanto tratada em diplomas do Governo, na sequência do Conselho de Ministros de 21 de outubro.
A hipótese da devolução do Decreto à Assembleia da República, convidando-a a reformular o seu diploma, implicaria o recomeço do procedimento legislativo, podendo atrasar outros pedidos indemnizatórios e correndo o risco de não culminar no objetivo pretendido.
Atendendo aos valores e à factualidade em causa, dando prioridade nomeadamente à aplicação das medidas sobre florestas, sobre reconstrução de habitações e sobretudo à indemnização das famílias das vítimas mortais, o Presidente da República optou por promulgar o Decreto da Assembleia da República n.º 169/XIII, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais, mais aproveitando para convidar o legislador, ou o regulamentador, a eventual reapreciação da matéria, em especial na parte respeitante aos feridos graves.