O presente diploma suscita algumas reticências: o valor ainda muito elevado das remunerações, nomeadamente tendo em consideração o abono que se soma ao vencimento; a aparente não aplicação dos limites aos titulares em funções à data de entrada em vigor do novo regime legal; a discrepância que pode, eventualmente, vir a existir entre titulares, uns designados após a aludida entrada em vigor e outros em funções antes dela.
Atendendo, no entanto, a que o novo regime é mais contido e uniforme que o anterior, o Presidente da República promulgou o diploma da Assembleia da República que procede à primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras.