O Presidente da República promulgou hoje o diploma que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no estrito cumprimento de compromissos internacionais com caráter vinculativo assumidos pelo Estado Português, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 (Diretiva DAC2), e aprovando a Regulamentação Complementar de Implementação do FATCA prevista no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
O diploma promulgado corresponde à parte daquele que fora devolvido, que, traduzindo o cumprimento de obrigações internacionais, não suscitara reserva. Quanto à parte que motivara a devolução, as razões de inoportunidade ou oportunidade políticas foram concretizadas ao Governo, através do Primeiro-Ministro, o que levou o Executivo a não tomar por ora qualquer iniciativa legislativa.