1. Apesar das fortes dúvidas acerca da efetiva capacidade de o presente diploma enfrentar os verdadeiros problemas do trabalho forçado – o que exigiria uma estratégia integrada, devidamente informada, com ratificação de instrumentos da OIT e adoção de um plano envolvendo a Administração Pública, os Parceiros Sociais e demais entidades da Sociedade Civil -, atendendo ao objetivo invocado de disciplinar os abusos do trabalho temporário, o Presidente da República promulgou o diploma que combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
2. Sublinhando a singularidade de, finalmente, ver a luz do dia um acordo subscrito em 2010, o Presidente da República assinou o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010.
3. Apesar de ficar substancialmente aquém do ideal, sobretudo por omissão de situações, atendendo à componente legitimamente favorável aos docentes do ensino superior politécnico, e às restrições financeiras vigentes, o Presidente da República promulgou o diploma que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
4. O Presidente da República promulgou o diploma que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
5. O Presidente da República promulgou o diploma que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/99/UE da Comissão de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva n.º 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.
6. O Presidente da República promulgou o diploma que regula as condições para a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor para exportação abrangido pela Convenção Internacional sobre a Segurança de Contentores (CSC), 1972, que é carregado num navio a que se aplique o Capítulo VI da Convenção Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, e fixa as condições de credenciação necessárias.