1. O veto político presidencial tem uma dupla dimensão: a de afirmação da posição de princípio e a de apresentação de argumentos destinados a suscitar reponderação por parte do órgão legislativo.
A primeira inspira a segunda, mas perde sentido se a segunda se afigura insuscetível de um mínimo de sucesso.
2. O veto incidente no Decreto da Assembleia da República, n.º 27/XIII susteve-se, essencialmente, no não acolhimento das “condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida”, “enunciadas em duas deliberações, com quatro anos de diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a perspetiva mais aberta a uma iniciativa legislativa neste domínio”.
3. A proposta de alteração do aludido Decreto, ora recebida para promulgação, traduz uma significativa reponderação pelo legislador, que tomou em consideração partes determinantes da argumentação presidencial que sustentou o veto; muito embora tal reponderação se refira mais ao segundo dos aludidos Pareceres – Pareceres 63/CNEV/2012, de 26 de março de 2012, e 87/CNEV/2016, de 11 de março de 2016. Isto é, reporta-se mais ao Parecer 87/CNEV/2016, de 11 de março de 2016.
4. Quanto a este, o novo diploma acolhe a maior parte das condições formuladas, efetuando, no entanto, uma interpretação restritiva da condição sobre os termos da revogação do consentimento, e as suas consequências, admitindo-a até ao início dos processos terapêuticos de PMA, mas não até ao início do parto.
5. Quanto ao primeiro Parecer – Parecer 63/CNEV/2012 – e às condições que, nele, se encontravam mais especificadas do que no segundo, o acolhimento é infelizmente menos significativo.
6. A análise das modificações introduzidas pelo legislador do Decreto que, agora, deve ser apreciado, revela que, apesar de o texto alterado não corresponder totalmente ao que deveria ser a solução mais completa à luz dos Pareceres acima mencionados, ainda assim o veto presidencial determinou a reponderação substancial pela Assembleia da República de larga parte das condições por aquele Conselho recomendadas, cumprindo, nessa medida, no quadro parlamentar existente, a segunda função que assiste a um veto político do Presidente da República.
Razão pela qual entendeu o Presidente da República dever promulgar o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XIII que regula o acesso à gestão de substituição, procedendo à terceira alteração à lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação Medicamente Assistida).