O presente diploma tenta minorar, nas duas últimas normas, os efeitos financeiros da sua aplicação ainda durante o ano de 2016. A fórmula encontrada deixa, ainda assim, margem para essa aplicação por entidades públicas, a partir de novembro, se os seus órgãos competentes tal o deliberarem.
Atendendo, porém, ao facto de o risco ser relativamente reduzido, pela própria mecânica da aplicação e, sobretudo, ao relevo da matéria versada, decidiu o Presidente da República promulgar o Decreto da Assembleia da República n.º 35/XIII, de 7 de julho de 2016 sobre a «Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que “estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para a habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio”».