Atendendo à razão de ser do diploma, em particular o reforço da solidez do sistema financeiro, ao facto de corresponder a solução defendida pelas duas entidades reguladoras, a ter mediado entre a última pronúncia destas e a concretização da presente iniciativa legislativa tempo suficiente para não interferir em eventual operação em curso, e à circunstancia de só entrar em vigor em 1 de julho e a deliberação das assembleias gerais poder ocorrer até 31 de dezembro, o Presidente da República, tendo presente o interesse nacional, acabou de promulgar o Decreto-Lei que procede à 41.ª alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto.
Presidente da República promulga o Decreto-Lei que procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
18 de abril de 2016